RESOLUÇÃO Nº 017/2004 - CONSEPE
(Revogada pela Resolução 014/2005
- CONSEPE)
Regulamenta o ingresso aos cursos de graduação da UDESC nas modalidades transferência interna, transferência externa, reingresso após abandono e retorno aos portadores de diploma de curso superior. |
O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no uso de suas atribuições, considerando o que consta do Processo n° 338/044, em tramitação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, e o que consta do inciso XI do artigo 44 do Estatuto da UDESC, aprovado pelo Decreto 6.401, de 28.12.1990,
R E S O L V E:
Art. 1° - O ingresso aos Cursos de Graduação da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, por meio de transferência interna, transferência externa, reingresso após abandono e retorno aos portadores de Diploma de Curso Superior devidamente registrado, é regido pela presente Resolução e demais normas aplicáveis.
I - Dos requisitos para ingresso
Art. 2º - Para ingresso nos Cursos de Graduação da UDESC nas modalidades previstas nesta Resolução, é necessário:
I - existência de vagas, demonstrada em Edital específico;
II - ingressar com a solicitação em período e local pré-definidos, apresentando a documentação exigida;
III - ser aprovado e classificado em processo seletivo próprio;
IV - ter condições de integralizar o Currículo Pleno do Curso pretendido no prazo fixado pela legislação pertinente;
V - atender a outras condições previstas nesta Resolução ou no Edital específico.
Parágrafo único - Para efeitos do que dispõe o inciso IV, nos casos de transferência interna, transferência externa e reingresso após abandono, o prazo passa a contar do período letivo em que o aluno ingressou no Curso via Concurso Vestibular, descontados os períodos de trancamento de matrícula e de abandono, quando for o caso.
II - Das vagas
Art. 3° - A existência de vaga no Curso e/ou Habilitação e/ou Turno, após a matrícula dos alunos regulares e dos aprovados no Concurso Vestibular, é condição primeira para ingresso de alunos pelas modalidades previstas nesta Resolução.
§ 1° - Considera-se existência de vaga, para efeito desta Resolução, a não ocupação do número total de vagas fixado pelos órgãos competentes.
§ 2° - O número total de vagas de um Curso e/ou Habilitação e/ou Turno, para um determinado semestre, deverá ser calculado, conforme a equação abaixo:
NT = DS + AB + OB + TF + 25%TR + VNPV
NT: Número total de vagas no Curso ou Habilitação ou Turno
DS : Desistência
AB: Abandono
OB: Óbito
TF: Transferência
TR: Trancamento
VNPV: Vagas não preenchidas no último Vestibular do Curso.
Onde:
DS; AB; OB; TF: número correspondente ao semestre letivo anterior à publicação do edital público;
TR: número correspondente ao semestre letivo atual, ou seja, do semestre letivo de publicação do edital público.
Art. 4° - Semestralmente, após o período de cancelamento de disciplinas e trancamento de matrícula, a Pró-Reitoria de Ensino calculará o número de vagas para atendimento às transferências internas, externas, reingressos após abandono e retorno para os portadores de Diploma de Curso Superior para o semestre letivo subseqüente.
§ 1º - Para o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, cabe à Direção Assistente de Ensino, através do Setor de Registro e Controle Acadêmico do Centro, até 10 (dez) dias após o término do período de cancelamento de disciplinas e trancamento de matrícula, fornecer os dados constantes dos Anexos 01 e 02, desta Resolução.
§ 2º - Quando o resultado da equação referida no § 2º do Artigo 3° desta Resolução for zero, não serão abertas vagas para ingresso através de transferência, reingresso ou retorno.
Art. 5° O número de vagas, calculado conforme o § 2º do Artigo 3° desta Resolução, será publicado em edital público, específico, pelo Reitor, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do período de cancelamento de disciplinas e trancamento de matrícula.
Parágrafo único – Nos cursos onde o oferecimento de vagas ocorre em turnos diferentes, a vaga a ser ocupada por transferência interna por mudança de turno, na mesma habilitação, será imediatamente remanejada dentro do total de vagas do Curso publicadas em edital público.
III - Das transferências
Art. 6° - Serão permitidas as transferências de alunos que, no momento da solicitação:
I – tenham concluído, com aproveitamento, todas as disciplinas da primeira e segunda fases do Curso de origem; e
II – não se encontrarem na última fase do Curso de origem.
IV - Da transferência interna
Art. 7º - A transferência interna, que consiste na troca de turno, Curso ou Habilitação, será concedida uma única vez.
Parágrafo único – É vedada a transferência interna ao acadêmico que ingressar na UDESC por transferência externa, por convênio, ou através de retorno a portador de Diploma de Curso Superior, bem como para aquele que não tenha condições de integralizar o Currículo Pleno do Curso pleiteado no prazo fixado pela legislação pertinente.
V - Da transferência externa
Art. 8º - Considera-se transferência externa a possibilidade de um aluno de outra Instituição de Ensino Superior dar prosseguimento e continuidade aos seus estudos na UDESC, enquadrando-se nas normas legais vigentes nesta Universidade.
Art. 9º - A transferência externa só será permitida:
I - se o aluno estiver regularmente matriculado ou com matrícula trancada na instituição de origem, em Curso autorizado ou reconhecido pela legislação vigente;
II - se a transferência for:
a) para o mesmo Curso da instituição de origem; ou
b) para Curso afim.
Parágrafo único - Consideram-se cursos afins aqueles que se desenvolvem de um mesmo tronco de matérias e que conduzem a habilitações profissionais incluídas na mesma área de conhecimento.
VI - Do reingresso após abandono de Curso
Art. 10 - Considera-se reingresso após abandono de Curso a possibilidade de um aluno retomar seus estudos em um determinado Curso da UDESC, após tê-lo abandonado.
Art. 11 - Considera-se que o aluno incorreu em abandono do Curso, quando:
a) não renovar matrícula no período letivo regular, dentro do período fixado;
b) tendo realizado trancamento, não renovar matrícula no semestre seguinte ao do término do seu período de trancamento.
Art. 12 - O reingresso após abandono só será permitido:
I - para o mesmo Curso; e
II - caso o período de abandono não tenha excedido 4 (quatro) semestres.
VII - Do retorno a diplomado em Curso Superior
Art. 13 - O portador de Diploma de Curso Superior devidamente registrado pode retornar a uma outra habilitação no mesmo Curso ou a um Curso de Graduação de seu interesse, independente de afinidade entre as áreas de conhecimento objeto de cada um dos Cursos.
Parágrafo único - O prazo de integralização curricular do Curso para o qual obteve retorno começará a ser computado a partir de seu ingresso neste.
VIII - Do processo seletivo
Art. 14 - Os candidatos a ingresso nas modalidades referidas nesta Resolução deverão realizar processo seletivo a cargo do Colegiado de Curso, que consistirá de dois critérios de avaliação:
I - prova sobre assuntos estudados em disciplinas ministradas no Curso pretendido;
II - número de créditos de disciplinas que podem ser aproveitadas, por equivalência, para dispensar disciplinas do Currículo Pleno do Curso pretendido.
§ 1º - A prova será elaborada e avaliada por comissão especialmente constituída para tal fim, devendo cada candidato receber uma nota de 0 (zero) a 5,0 (cinco vírgula zero), com um decimal.
§ 2º - A avaliação do critério previsto no inciso II, deste artigo, será procedida atribuindo-se nota máxima 5,0 (cinco vírgula zero) para o(s) candidato(s) que apresentar(em) o maior número de créditos de disciplinas passíveis de serem aproveitados, atribuindo, aos demais candidatos, notas com um decimal, de forma a manter proporcionalidade entre número de créditos e nota.
§ 3º - O índice de cada candidato, com o qual disputará as vagas existentes para ingresso, será constituído pela soma das notas que lhe foram atribuídas nos dois critérios de avaliação, conforme descrito nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será considerado desclassificado à disputa das vagas para ingresso o candidato que não alcançar um índice mínimo de 5,0 (cinco vírgula zero).
§ 5º - O desempate entre dois ou mais candidatos considerará, pela ordem, a maior nota na prova, a maior média das notas obtidas nas disciplinas para as quais terá os créditos aproveitados, e a maior idade.
§ 6º - Compete ao Colegiado de Curso estabelecer programa e bibliografia da prova a ser aplicada aos candidatos, providenciar sua elaboração e impressão, bem como agendar data, horário e local para a realização da mesma.
§ 7º - O programa da prova e sua respectiva bibliografia deverão ser comunicados aos candidatos quando de sua inscrição ou por via postal.
Art. 15 – Os candidatos a ingresso nas modalidades de transferência interna com mudança de turno na mesma habilitação de um curso, transferência interna para outra habilitação no mesmo curso e retorno aos portadores de diploma de curso superior para uma nova habilitação do mesmo curso ficam isentos de realizar processo seletivo e terão prioridade para matrícula.
IX - Da tramitação das solicitações
Art. 16 - O candidato a ingresso por uma das modalidades referidas nesta Resolução, deverá inscrever-se na Secretaria Acadêmica do Centro, em formulário próprio.
Parágrafo único - A inscrição poderá ser feita por via postal, através de correspondência registrada, valendo, neste caso, a data de postagem nos Correios como data de inscrição.
Art. 17 - Até 10 (dez) dias após finalizado o prazo de inscrições, a Secretaria Acadêmica deverá instruir tecnicamente as solicitações apresentadas, apontando tacitamente aquelas que não atendem os dispositivos desta Resolução ou outra norma legal.
Art. 18 - Até 20 (vinte) dias após finalizado o prazo de inscrições, a Coordenação do Colegiado de Curso deve analisar as solicitações com base na instrução técnica elaborada pela Secretaria Acadêmica, indeferindo as que não cumpram a integralidade das exigências estabelecidas.
Parágrafo único - A Secretaria Acadêmica, atuando em conjunto com a Coordenação do Colegiado de Curso, deve notificar os candidatos cujas inscrições forem indeferidas.
Art. 19 - Compete ao Colegiado de Curso, com base no resultado do processo seletivo, emitir parecer sobre as solicitações deferidas.
Art. 20 - Compete à Secretaria Acadêmica de cada Centro divulgar os resultados do processo seletivo e o respectivo parecer do Colegiado de Curso.
Art. 21 - Compete à Direção Assistente de Ensino supervisionar a tramitação dos processos, nos termos desta Resolução.
X - Dos alunos ingressantes
Art. 22 - Compete à Coordenação do Colegiado de Curso orientar a elaboração do plano de estudo para adaptação ao currículo a ser cumprido pelos alunos ingressantes.
XI - Das disposições finais
Art. 23 - As peculiaridades de cada Curso podem ser regulamentadas por normas complementares, emanadas do respectivo Colegiado, desde que não contrariem o disposto na presente Resolução.
Art. 24 - O Edital próprio de abertura de vagas para ingresso por transferência interna ou externa, reingresso após abandono ou retorno de diplomado, deverá informar os requisitos mínimos para inscrição e aceite dos alunos.
Art. 25 - Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Ensino, cabendo a decisão ao órgão competente.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução nº 047/2001-CONSEPE, Resolução nº 015/85-CONSEPE e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de maio de 2004.
Prof. Anselmo Fábio de Moraes
Presidente