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Regulamenta o ingresso aos cursos de graduação
da UDESC nas modalidades transferência interna, transferência externa,
reingresso após abandono e retorno aos portadores de diploma de curso
superior. |
O Presidente do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE da Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação
do plenário relativa ao Processo n° 525/014, tomada em sessão de 23 de outubro
de 2001,
R E S O L V E:
Art.
1° - O ingresso aos Cursos de Graduação da Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC, por meio de transferência interna, transferência
externa, reingresso após abandono e retorno aos portadores de Diploma de Curso
Superior devidamente registrado, é regido pela presente Resolução e demais
normas aplicáveis.
Art.
2º - Para ingresso nos Cursos de Graduação da UDESC nas modalidades previstas
nesta Resolução, é necessário:
I
- Existência de vagas, demonstrada em Edital específico;
II
- Ingressar com a solicitação em período e local pré-definidos, apresentando a
documentação exigida;
III
- Ser aprovado e classificado em processo seletivo próprio;
IV
- Ter condições de integralizar o Currículo Pleno do Curso pretendido no prazo
fixado pela legislação pertinente;
V
- Atender a outras condições previstas nesta Resolução ou no Edital específico.
Parágrafo
único - Para efeitos do que dispõe o inciso IV, nos casos de transferência
interna, transferência externa e reingresso após abandono, o prazo passa a
contar do período letivo em que o aluno ingressou no Curso via Concurso
Vestibular, descontados os períodos de trancamento de matrícula e de abandono,
quando for o caso.
Art.
3° - A existência de vaga no Curso e/ou Habilitação, após a matrícula dos
alunos regulares e dos aprovados no Concurso Vestibular, é condição primeira
para ingresso de alunos pelas modalidades previstas nesta Resolução.
§
1° - Considera-se existência de vaga, para efeito desta Resolução, a não
ocupação do número total de vagas fixado pelos órgãos competentes.
§
2° - O número total de vagas de um Curso e/ou Habilitação, para um determinado
semestre, é igual ao produto do número de vagas fixado no processo de autorização do Curso ou Habilitação, pelo
número de séries, fases, turmas ou períodos letivos já implantados e que
estarão em andamento naquele determinado semestre, conforme a equação abaixo:
NT = VI x NS, onde:
NT: Número total de vagas
no Curso ou Habilitação;
VI: Número de vagas fixado no processo de autorização do Curso ou
Habilitação, ou seja, número de vagas oferecidas em cada Concurso Vestibular.
NS: Número de séries, fases,
turmas ou períodos letivos em andamento no semestre em que haverá o ingresso
por transferência, retorno ou reingresso.
§
3° - O número de vagas destinado aos alunos-convênio não será computado para
efeito de cálculo do número total de vagas do Curso e/ou Habilitação.
Art.
4° - Semestralmente, após o período de cancelamento de disciplinas e
trancamento de matrícula, a Pró-Reitoria de Ensino calculará o número de vagas
para atendimento às transferências internas, externas, reingressos após
abandono e retorno para os portadores de Diploma de Curso Superior para o
semestre letivo subseqüente.
§
1º - Para o cumprimento do estabelecido no "caput" deste Artigo, cabe
a Direção Assistente de Ensino através do Setor de Registro e Controle
Acadêmico do Centro, até 10 (dez) dias após o término do período de
cancelamento de disciplinas e trancamento de matrícula, fornecer os dados
constantes dos Anexos 01 e 02, desta Resolução.
§
2º - O número de vagas (NV) de que trata o “caput” deste artigo será calculado
a partir da seguinte equação:
NV = indicador de existência de vaga por transferência, retorno ou
reingresso;
MR = número de alunos matriculados, exceto alunos com trancamento
de matrícula e alunos-convênio
TR = 25% das vagas ocupadas por trancamento de matrícula
EV = número de alunos que ingressarão via Concurso Vestibular no
próximo semestre
PF = 90% do número de prováveis formandos no semestre
§
3º - Quando o resultado da equação acima for zero ou negativo, não serão
abertas vagas para ingresso através de transferência, reingresso ou retorno;
quando o resultado for positivo, este será o número de vagas a serem abertas
para admissão por estas modalidades no próximo semestre letivo.
§
4º - Excepcionalmente, poderão ser abertas vagas quando o resultado da equação
apresentada no Parágrafo 2º deste Artigo for zero ou negativo, situação esta
que se aplica unicamente ao retorno de alunos diplomados pela UDESC para
freqüentar outra Habilitação do mesmo Curso.
Art.
5° O número de vagas, calculado conforme Artigo anterior, será publicado em
edital público, específico, pela Pró-Reitoria de Ensino, até 45 (quarenta e
cinco) após o término do período de cancelamento de disciplinas e trancamento
de matrícula.
Art.
6º - A transferência interna, que consiste na troca de turno, Curso ou
Habilitação, será concedida uma única vez.
Parágrafo único – É vedada a transferência interna ao acadêmico
que ingressar na UDESC por transferência externa, por convênio, ou através de
retorno a portador de Diploma de Curso Superior, bem como para aquele que não
tenha condições de integralizar o Currículo Pleno do Curso pleiteado no prazo
fixado pela legislação pertinente.
Art.
7º - Considera-se transferência externa a possibilidade de um aluno de outra
Instituição de Ensino Superior dar prosseguimento e continuidade aos seus
estudos na UDESC, enquadrando-se nas normas legais vigentes nesta Universidade.
Art.
8º - A transferência externa só será permitida:
I
- se o aluno estiver regularmente matriculado ou com matrícula trancada na
instituição de origem, em Curso autorizado ou reconhecido pela legislação
vigente;
II
- se a transferência for:
a)
para o mesmo Curso da instituição de origem; ou
b)
para Curso afim.
Parágrafo
único - Consideram-se cursos afins aqueles que se desenvolvem de um mesmo
tronco de matérias e que conduzem a habilitações profissionais incluídas na
mesma área de conhecimento.
Art.
9º - Não serão permitidas as transferências de alunos que, no momento da
solicitação:
I
- Não tenham concluído, com aproveitamento, todas as disciplinas da primeira e
segunda fases do Curso de origem; e
II
- Se encontrarem na última fase do Curso de origem.
Art.
10 - Considera-se reingresso após abandono de Curso a possibilidade de um aluno
retomar seus estudos em um determinado Curso da UDESC, após tê-lo abandonado.
Art.
11 - Considera-se que o aluno incorreu em abandono do Curso, quando:
a) não renovar
matrícula no período letivo regular, dentro do período fixado;
b)
tendo realizado trancamento, não renovar matrícula no semestre seguinte ao do
término do seu período de trancamento.
Art.
12 - O reingresso após abandono só será permitido:
I
- Para o mesmo Curso; e
II
- Caso o período de abandono não tenha excedido 4 (quatro) semestres.
Art.
13 - O portador de Diploma de Curso Superior devidamente registrado pode
retornar a um Curso de Graduação de seu interesse, independente de afinidade
entre as áreas de conhecimento objeto de cada um dos Cursos.
Parágrafo
único - O prazo de integralização curricular do Curso para o qual obteve
retorno começará a ser computado a partir de seu ingresso neste.
Art.
14 - Os candidatos a ingresso nas modalidades referidas nesta Resolução deverão
realizar processo seletivo a cargo do Colegiado de Curso, que consistirá de
dois critérios de avaliação:
I
- Prova sobre assuntos estudados em disciplinas ministradas no Curso
pretendido;
II
- Número de créditos de disciplinas que podem ser aproveitadas, por
equivalência, para dispensar disciplinas do Currículo Pleno do Curso
pretendido.
§
1º - A prova será elaborada e avaliada por comissão especialmente constituída
para tal fim, devendo cada candidato receber uma nota de 0 (zero) a 5,0 (cinco
vírgula zero), com um decimal.
§
2º - A avaliação do critério previsto no inciso II será procedida atribuindo-se
nota máxima 5,0 (cinco vírgula zero) para o(s) candidato(s) que apresentar(em)
o maior número de créditos de disciplinas passíveis de serem aproveitados,
atribuindo, aos demais candidatos, notas com um decimal, de forma a manter
proporcionalidade entre número de créditos e nota.
§
3º - O índice de cada candidato, com o qual disputará as vagas existentes para
ingresso, será constituído pela soma das notas que lhe foram atribuídas nos
dois critérios de avaliação, conforme descrito nos parágrafos anteriores.
§
4º - Será considerado desclassificado à disputa das vagas para ingresso o
candidato que não alcançar um índice mínimo de 5,0 (cinco vírgula zero).
§
5º - O desempate entre dois ou mais candidatos considerará, pela ordem, a maior
nota na prova, a maior média das notas obtidas nas disciplinas para as quais
terá os créditos aproveitados, e a maior idade.
§
6º - Compete ao Colegiado de Curso estabelecer programa e bibliografia da prova
a ser aplicada aos candidatos, providenciar sua elaboração e impressão, bem
como agendar data, horário e local para a realização da mesma.
§
7º - O programa da prova e sua respectiva bibliografia deverão ser comunicados
aos candidatos quando de sua inscrição ou por via postal.
Art.
15 - O candidato a ingresso por uma das modalidades referidas nesta Resolução,
deverá inscrever-se na Secretaria Acadêmica do Centro, em formulário próprio.
Parágrafo
único - A inscrição pode ser feita por via postal, através de correspondência
registrada, valendo, neste caso, a data de postagem nos Correios como data de
inscrição.
Art.
16 - Até 10 (dez) dias após finalizado o prazo de inscrições, a Secretaria
Acadêmica deve instruir tecnicamente as solicitações apresentadas, apontando
tacitamente aquelas que não atendem os dispositivos desta Resolução ou outra
norma legal.
Art.
17 - Até 20 (vinte) dias após finalizado o prazo de inscrições, a Coordenação
do Colegiado de Curso deve analisar as solicitações com base na instrução
técnica elaborada pela Secretaria Acadêmica, indeferindo as que não cumpram a
integralidade das exigências estabelecidas.
Parágrafo
único - A Secretaria Acadêmica, atuando em conjunto com a Coordenação do
Colegiado de Curso, deve notificar os candidatos cujas inscrições foram
indeferidas
Art.
18 - Compete ao Colegiado de Curso, com base no resultado do processo seletivo,
emitir parecer sobre as solicitações deferidas.
Art.
19 - Compete à Secretaria Acadêmica de cada Centro divulgar os resultados do
processo seletivo e o respectivo parecer do Colegiado de Curso.
Art.
20 - Compete a Direção Assistente de Ensino supervisionar a tramitação dos
processos, nos termos desta Resolução.
Art.
21 - Compete à Coordenação do Colegiado de Curso orientar a elaboração do plano
de estudo para adaptação ao currículo a ser cumprido pelos alunos ingressantes.
Art.
22 - As disciplinas cursadas pelo aluno na instituição de origem, que não
correspondam a matéria do currículo do Curso da UDESC, farão parte do histórico
escolar do aluno na UDESC, no rol das disciplinas complementares.
Art.
23 - As peculiaridades de cada Curso podem ser regulamentadas por normas
complementares, emanadas do respectivo Colegiado, desde que não contrariem o
disposto na presente Resolução.
Art.
24 - O Edital próprio de abertura de vagas para ingresso por transferência
interna ou externa, reingresso após abandono ou retorno de diplomado, deverá
informar os requisitos mínimos para inscrição e aceite dos alunos.
Art.
25 - Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Ensino, cabendo a
decisão ao órgão competente.
Art.
26 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas a Resolução nº
034/98-CONSEPE e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de outubro de 2001.
Prof. Raimundo Zumblick
Presidente