Resolução 047/2001 – CONSEPE
(Revogada pela Resolução 017/2004 - CONSEPE)

 

 

Regulamenta o ingresso aos cursos de graduação da UDESC nas modalidades transferência interna, transferência externa, reingresso após abandono e retorno aos portadores de diploma de curso superior.

 

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do plenário relativa ao Processo n° 525/014, tomada em sessão de 23 de outubro de 2001,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° - O ingresso aos Cursos de Graduação da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, por meio de transferência interna, transferência externa, reingresso após abandono e retorno aos portadores de Diploma de Curso Superior devidamente registrado, é regido pela presente Resolução e demais normas aplicáveis.

 

 

I - Dos requisitos para ingresso

 

Art. 2º - Para ingresso nos Cursos de Graduação da UDESC nas modalidades previstas nesta Resolução, é necessário:

 

I - Existência de vagas, demonstrada em Edital específico;

II - Ingressar com a solicitação em período e local pré-definidos, apresentando a documentação exigida;

III - Ser aprovado e classificado em processo seletivo próprio;

IV - Ter condições de integralizar o Currículo Pleno do Curso pretendido no prazo fixado pela legislação pertinente; 

V - Atender a outras condições previstas nesta Resolução ou no Edital específico.

 

Parágrafo único - Para efeitos do que dispõe o inciso IV, nos casos de transferência interna, transferência externa e reingresso após abandono, o prazo passa a contar do período letivo em que o aluno ingressou no Curso via Concurso Vestibular, descontados os períodos de trancamento de matrícula e de abandono, quando for o caso.

 


II - Das vagas

 

Art. 3° - A existência de vaga no Curso e/ou Habilitação, após a matrícula dos alunos regulares e dos aprovados no Concurso Vestibular, é condição primeira para ingresso de alunos pelas modalidades previstas nesta Resolução.

 

§ 1° - Considera-se existência de vaga, para efeito desta Resolução, a não ocupação do número total de vagas fixado pelos órgãos competentes.

 

§ 2° - O número total de vagas de um Curso e/ou Habilitação, para um determinado semestre, é igual ao produto do número de vagas  fixado no processo de autorização do Curso ou Habilitação, pelo número de séries, fases, turmas ou períodos letivos já implantados e que estarão em andamento naquele determinado semestre, conforme a equação abaixo:

  

                                  NT = VI x NS,         onde:

 

NT: Número total de vagas no Curso ou Habilitação;

VI: Número de vagas fixado no processo de autorização do Curso ou Habilitação, ou seja, número de vagas oferecidas em cada Concurso Vestibular.

NS: Número de séries, fases, turmas ou períodos letivos em andamento no semestre em que haverá o ingresso por transferência, retorno ou reingresso.

 

§ 3° - O número de vagas destinado aos alunos-convênio não será computado para efeito de cálculo do número total de vagas do Curso e/ou Habilitação.

 

Art. 4° - Semestralmente, após o período de cancelamento de disciplinas e trancamento de matrícula, a Pró-Reitoria de Ensino calculará o número de vagas para atendimento às transferências internas, externas, reingressos após abandono e retorno para os portadores de Diploma de Curso Superior para o semestre letivo subseqüente.

 

§ 1º - Para o cumprimento do estabelecido no "caput" deste Artigo, cabe a Direção Assistente de Ensino através do Setor de Registro e Controle Acadêmico do Centro, até 10 (dez) dias após o término do período de cancelamento de disciplinas e trancamento de matrícula, fornecer os dados constantes dos Anexos 01 e 02, desta Resolução.

 

§ 2º - O número de vagas (NV) de que trata o “caput” deste artigo será calculado a partir da seguinte equação:

 

NV = NT - (MR + TR + EV - PF), onde

 

NV = indicador de existência de vaga por transferência, retorno ou reingresso;

NT = número total de vagas no Curso ou Habilitação

MR = número de alunos matriculados, exceto alunos com trancamento de matrícula e alunos-convênio

TR = 25% das vagas ocupadas por trancamento de matrícula

EV = número de alunos que ingressarão via Concurso Vestibular no próximo semestre

PF = 90% do número de prováveis formandos no semestre

 

§ 3º - Quando o resultado da equação acima for zero ou negativo, não serão abertas vagas para ingresso através de transferência, reingresso ou retorno; quando o resultado for positivo, este será o número de vagas a serem abertas para admissão por estas modalidades no próximo semestre letivo.

 

§ 4º - Excepcionalmente, poderão ser abertas vagas quando o resultado da equação apresentada no Parágrafo 2º deste Artigo for zero ou negativo, situação esta que se aplica unicamente ao retorno de alunos diplomados pela UDESC para freqüentar outra Habilitação do mesmo Curso.

 

Art. 5° O número de vagas, calculado conforme Artigo anterior, será publicado em edital público, específico, pela Pró-Reitoria de Ensino, até 45 (quarenta e cinco) após o término do período de cancelamento de disciplinas e trancamento de matrícula.

 

 

III - Da transferência interna

 

Art. 6º - A transferência interna, que consiste na troca de turno, Curso ou Habilitação, será concedida uma única vez.

 

Parágrafo único – É vedada a transferência interna ao acadêmico que ingressar na UDESC por transferência externa, por convênio, ou através de retorno a portador de Diploma de Curso Superior, bem como para aquele que não tenha condições de integralizar o Currículo Pleno do Curso pleiteado no prazo fixado pela legislação pertinente.

 

 

IV - Da transferência externa

 

Art. 7º - Considera-se transferência externa a possibilidade de um aluno de outra Instituição de Ensino Superior dar prosseguimento e continuidade aos seus estudos na UDESC, enquadrando-se nas normas legais vigentes nesta Universidade.

 

Art. 8º - A transferência externa só será permitida:

 

I - se o aluno estiver regularmente matriculado ou com matrícula trancada na instituição de origem, em Curso autorizado ou reconhecido pela legislação vigente;

II - se a transferência for:

a) para o mesmo Curso da instituição de origem; ou

b) para Curso afim.

 

Parágrafo único - Consideram-se cursos afins aqueles que se desenvolvem de um mesmo tronco de matérias e que conduzem a habilitações profissionais incluídas na mesma área de conhecimento.

 

Art. 9º - Não serão permitidas as transferências de alunos que, no momento da solicitação:

 

I - Não tenham concluído, com aproveitamento, todas as disciplinas da primeira e segunda fases do Curso de origem; e

II - Se encontrarem na última fase do Curso de origem.

 

V - Do reingresso após abandono de Curso

 

Art. 10 - Considera-se reingresso após abandono de Curso a possibilidade de um aluno retomar seus estudos em um determinado Curso da UDESC, após tê-lo abandonado.

 

Art. 11 - Considera-se que o aluno incorreu em abandono do Curso, quando:

 

a) não renovar matrícula no período letivo regular, dentro do período fixado;

b) tendo realizado trancamento, não renovar matrícula no semestre seguinte ao do término do seu período de trancamento.

 

Art. 12 - O reingresso após abandono só será permitido:

 

I - Para o mesmo Curso; e

II - Caso o período de abandono não tenha excedido 4 (quatro) semestres.

 

 

VI - Do retorno a diplomado em Curso Superior

 

Art. 13 - O portador de Diploma de Curso Superior devidamente registrado pode retornar a um Curso de Graduação de seu interesse, independente de afinidade entre as áreas de conhecimento objeto de cada um dos Cursos.

 

Parágrafo único - O prazo de integralização curricular do Curso para o qual obteve retorno começará a ser computado a partir de seu ingresso neste.

 

 

VII - Do processo seletivo

 

Art. 14 - Os candidatos a ingresso nas modalidades referidas nesta Resolução deverão realizar processo seletivo a cargo do Colegiado de Curso, que consistirá de dois critérios de avaliação:

 

I - Prova sobre assuntos estudados em disciplinas ministradas no Curso pretendido;

II - Número de créditos de disciplinas que podem ser aproveitadas, por equivalência, para dispensar disciplinas do Currículo Pleno do Curso pretendido.

 

§ 1º - A prova será elaborada e avaliada por comissão especialmente constituída para tal fim, devendo cada candidato receber uma nota de 0 (zero) a 5,0 (cinco vírgula zero), com um decimal.

 

§ 2º - A avaliação do critério previsto no inciso II será procedida atribuindo-se nota máxima 5,0 (cinco vírgula zero) para o(s) candidato(s) que apresentar(em) o maior número de créditos de disciplinas passíveis de serem aproveitados, atribuindo, aos demais candidatos, notas com um decimal, de forma a manter proporcionalidade entre número de créditos e nota.

 

§ 3º - O índice de cada candidato, com o qual disputará as vagas existentes para ingresso, será constituído pela soma das notas que lhe foram atribuídas nos dois critérios de avaliação, conforme descrito nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º - Será considerado desclassificado à disputa das vagas para ingresso o candidato que não alcançar um índice mínimo de 5,0 (cinco vírgula zero).

 

§ 5º - O desempate entre dois ou mais candidatos considerará, pela ordem, a maior nota na prova, a maior média das notas obtidas nas disciplinas para as quais terá os créditos aproveitados, e a maior idade.

 

§ 6º - Compete ao Colegiado de Curso estabelecer programa e bibliografia da prova a ser aplicada aos candidatos, providenciar sua elaboração e impressão, bem como agendar data, horário e local para a realização da mesma.

 

§ 7º - O programa da prova e sua respectiva bibliografia deverão ser comunicados aos candidatos quando de sua inscrição ou por via postal.

 

 

VIII - Da tramitação das solicitações

 

Art. 15 - O candidato a ingresso por uma das modalidades referidas nesta Resolução, deverá inscrever-se na Secretaria Acadêmica do Centro, em formulário próprio.

 

Parágrafo único - A inscrição pode ser feita por via postal, através de correspondência registrada, valendo, neste caso, a data de postagem nos Correios como data de inscrição.

 

Art. 16 - Até 10 (dez) dias após finalizado o prazo de inscrições, a Secretaria Acadêmica deve instruir tecnicamente as solicitações apresentadas, apontando tacitamente aquelas que não atendem os dispositivos desta Resolução ou outra norma legal.

 

Art. 17 - Até 20 (vinte) dias após finalizado o prazo de inscrições, a Coordenação do Colegiado de Curso deve analisar as solicitações com base na instrução técnica elaborada pela Secretaria Acadêmica, indeferindo as que não cumpram a integralidade das exigências estabelecidas.

 

Parágrafo único - A Secretaria Acadêmica, atuando em conjunto com a Coordenação do Colegiado de Curso, deve notificar os candidatos cujas inscrições foram indeferidas

 

Art. 18 - Compete ao Colegiado de Curso, com base no resultado do processo seletivo, emitir parecer sobre as solicitações deferidas.

 

Art. 19 - Compete à Secretaria Acadêmica de cada Centro divulgar os resultados do processo seletivo e o respectivo parecer do Colegiado de Curso.

 

Art. 20 - Compete a Direção Assistente de Ensino supervisionar a tramitação dos processos, nos termos desta Resolução.

 

 

IX - Dos alunos ingressantes

 

Art. 21 - Compete à Coordenação do Colegiado de Curso orientar a elaboração do plano de estudo para adaptação ao currículo a ser cumprido pelos alunos ingressantes.

 

Art. 22 - As disciplinas cursadas pelo aluno na instituição de origem, que não correspondam a matéria do currículo do Curso da UDESC, farão parte do histórico escolar do aluno na UDESC, no rol das disciplinas complementares.

 

 

X - Das disposições finais

 

Art. 23 - As peculiaridades de cada Curso podem ser regulamentadas por normas complementares, emanadas do respectivo Colegiado, desde que não contrariem o disposto na presente Resolução.

 

Art. 24 - O Edital próprio de abertura de vagas para ingresso por transferência interna ou externa, reingresso após abandono ou retorno de diplomado, deverá informar os requisitos mínimos para inscrição e aceite dos alunos.

 

Art. 25 - Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Ensino, cabendo a decisão ao órgão competente.

 

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas a Resolução nº 034/98-CONSEPE e demais disposições em contrário.

 

                  Florianópolis, 23 de outubro de 2001.

 

 

 

                  Prof. Raimundo Zumblick

                    Presidente