RESOLUÇÃO
Nº 033/2010 – CONSUNI
(Revogada
pela Resolução
nº 017/2011 - CONSUNI)
Altera o Programa de
Ações Afirmativas da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC,
aprovado pela Resolução nº 43/2009 – CONSUNI.
O Presidente
do Conselho Universitário – CONSUNI da Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina – UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do
Plenário relativa ao Processo nº 8113/2010, tomada em sessão de 22 de julho de
2010,
R
E S O L V E:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O "Programa de Ações
Afirmativas" da UDESC constitui-se em instrumento de promoção da inclusão
social e étnica respeitando a diversidade cultural e contribuindo para a busca
da erradicação das desigualdades sociais. Propõe uma política de ampliação de
acesso aos seus cursos de graduação e de estímulo a permanência na
universidade.
Art. 2º O "Programa de Ações
Afirmativas" da Universidade a que se refere o artigo anterior destina-se
aos candidatos que:
I – tenham cursado integralmente o ensino
fundamental e médio em instituição de ensino pública, isto é, mantida pelo
governo federal, estadual ou municipal;
II – pertençam ao grupo racial negro, na
forma prevista por esta resolução;
III – pertençam aos povos indígenas;
IV – sejam pessoas com deficiência.
Art. 3º O "Programa de Ações
Afirmativas" ficará vinculado à Pró-Reitoria de
Extensão, Cultura e Comunidade, dentro das políticas de inclusão social, que
envolvem o acesso e a permanência na universidade.
CAPÍTULO II
Das Ações Afirmativas
Das Disposições
Gerais
Art. 4º As ações orientadoras do
"Programa de Ações Afirmativas" de que trata esta Resolução, a serem implementadas pela Universidade, são as seguintes:
I – preparação para o acesso aos Cursos de Graduação
da Universidade;
II – acesso aos Cursos de Graduação da
Universidade;
III – acompanhamento e permanência do aluno
na Universidade;
IV – acompanhamento da inserção sócio-profissional dos egressos da Universidade;
CAPÍTULO III
Das Ações Afirmativas
de Acesso aos Cursos de Graduação
Art. 5º A implementação
da ação afirmativa de acesso aos cursos de graduação da Universidade, a que se
refere o inciso II do art. 4º, implicará num sistema de cotas para estudantes
de escola pública e para negros.
§ 1º Os candidatos que optarem pelo
"Programa de Ações Afirmativas" também concorrerão
às vagas pela classificação geral.
§ 2º Os candidatos que optarem pelo “Programa de Ação Afirmativa da UDESC, deverão fazer a sua opção no
ato de inscrição do vestibular.
Art. 6º Para o sistema de cotas será
destinado 30% (trinta por cento) das vagas do vestibular, em cada curso, que
serão distribuídas da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para candidatos que
tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições
públicas de ensino;
II – 10% (dez por cento) para candidatos
negros, entendidos como pessoas que possuem fenótipos que os caracterizam na
sociedade como pertencentes ao grupo racial negro.
§ 1º Os candidatos a que se referem os
incisos I e II deste artigo, interessados em participar na Ação Afirmativa de
acesso aos cursos de graduação, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição
no vestibular.
§ 2º Caso o percentual de vagas estabelecido
nos incisos I e II deste artigo não venha a ser
preenchido, as vagas remanescentes serão ocupadas por candidatos da
classificação geral.
Art. 7º Os candidatos classificados no
vestibular para as vagas a que se refere o inciso I do art. 6º deverão
comprovar, no ato de matrícula, que cursaram integralmente o ensino fundamental
e médio em instituições públicas de ensino.
Art. 8º Os candidatos classificados no
vestibular para as vagas a que se refere o inciso II do art. 6º deverão
comparecer diante de uma comissão institucional de verificação que realizará
uma entrevista.
§ 1º O candidato assinará, no momento da
entrevista, uma declaração de que é negro que, se devidamente validada pela
comissão prevista no “caput” deste artigo, deverá ser entregue no ato da
matrícula.
§ 2º A
comissão confirmará se os traços fenotípicos do candidato o fazem ser
reconhecido socialmente como pertencente ao grupo racial negro.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de
Verificação
Art. 9º As Comissões
de Verificação entrevistarão os candidatos selecionados por cotas para negros
no período que antecede a matrícula.
§ 1º - Serão montadas
Comissões de Verificação agrupando os Centros de Ensino por região do Estado.
§ 2º - Cada Comissão
será constituída por 3 (três) membros e seus
respectivos suplentes.
§ 3º - Poderão
integrar a comissão professores e técnicos universitários da UDESC que
participem de discussões sobre inclusão social, relações étnico-raciais e/ou
tenham interesse de pesquisa ou extensão nessas áreas, bem como membros da
comunidade que participem de associações, órgãos ou instituições ligados a
questões étnico-raciais.
§ 4º - Caberá à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade a composição
das Comissões de Verificação previstas no “caput” deste artigo.
§ 5º - Após a
entrevista, caso a comissão não considere o candidato apto à vaga na forma
prevista desta Resolução, o candidato não terá sua matrícula efetivada, cabendo
a ele o direito de recurso por escrito à comissão, no prazo máximo de 48 horas.
CAPÍTULO V
Das
Ações Afirmativas de Acompanhamento e Permanência
Art.
10. As Ações Afirmativas de acompanhamento e permanência do ingressante na
Universidade de que trata o inciso III do artigo 4º, são as seguintes:
I
– apoio acadêmico estruturado em projetos e programas voltados para conteúdos e
habilidades necessários ao desempenho acadêmico e para aspectos relacionados ao
processo de aprendizagem;
II
– apoio econômico em face das demandas de situação de baixa renda,
compreendendo a:
a)
criação, reestruturação e ampliação de programas já existentes na Universidade;
b)
utilização de bolsas acadêmicas oriundas de modelos já existentes e de
programas ou iniciativas federais, estaduais ou municipais para este público
alvo;
c)
celebração de convênios com órgãos públicos ou privados para auxiliar a
permanência na Universidade.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Finais
Art. 11. Para os fins
de acompanhamento do “Programa de Ações Afirmativas” de que trata esta
Resolução, será constituída uma Comissão Institucional que deverá proceder o acompanhamento, a avaliação e a proposição de
adaptações e modificações à presente Resolução.
Parágrafo único: As
alterações propostas a esta Resolução deverão ser aprovadas nos colegiados
superiores.
Art. 12. Havendo
condições técnicas, o Programa de Ações Afirmativas de que trata esta Resolução
será implantado já no vestibular 2011-1.
Art. 13. As
informações sobre a avaliação dos acadêmicos da UDESC deverão ser fornecidas
semestralmente pela Pró-Reitoria de Ensino à comissão
de acompanhamento para a produção de uma base dados que possibilite uma
avaliação do Programa de Ações Afirmativas.
Art. 14. Os casos
omissos serão resolvidos pelos Conselhos Superiores.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 43/2009 – CONSUNI, de 10 de setembro de 2009.
Florianópolis, 22 de julho de
2010.
Profº.
Sebastião Iberes Lopes Melo
Presidente