RESOLUÇÃO Nº 8/2010 – CONSAD

 

Institui e Regulamenta no âmbito da UDESC a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

 

O Presidente do Conselho de Administração – CONSAD da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Processo n° 10237/2010, tomada em sessão de 11 de agosto de 2010;

 

R E S O L V E:

 

            Art.1°  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA será constituída no âmbito da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, tendo como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.

 

            Art. 2°  A CIPA é estruturada em:

 

I – CIPA Central

II – CIPA Setorial de cada Centro de Ensino e da Reitoria.

 

            Art. 3º  A CIPA Central é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes das CIPA´s Setoriais.

 

            Paragrafo único.  O Presidente da CIPA Central é indicado pelo Pró-Reitor de Administração.

 

            Art. 4°  A CIPA Setorial será composta por representantes dos servidores ativos e em efetivo exercício do cargo, em conformidade com o estabelecido nos Quadros I e II do Decreto 2.709/09.

 

            § 1º  O Presidente da CIPA Setorial será designado na Reitoria pelo Pró-Reitor de Administração, e nos Centros de Ensino pelo Diretor Administrativo; e o Vice-Presidente eleito em escrutínio secreto.

 

            § 2º  Os demais representantes, titulares e suplentes, para complementar a composição serão eleitos em escrutínio secreto.

           

            § 3º  O mandato dos membros eleitos da CIPA Central e Setorial terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) re-eleição.

 

            § 4º  A eleição será organizada e operacionalizada por uma comissão eleitoral definida pelo Pró-Reitor de Administração na Reitoria, e pelo Diretor Administrativo nos Centros de Ensino, por Portaria do Reitor.

 

            § 5º  Os membros da CIPA eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

 

            Art. 5º  Será indicado pelos membros da CIPA Central e Setorial um secretário e respectivo suplente.

 

            Art. 6°  Poderão se candidatar a membros da CIPA desta Universidade, servidores efetivos desde que:

 

I - estejam em efetivo exercício do cargo na Universidade do Estado de Santa Catarina, não afastados para licenças previstas na Lei 6.745/85;

II - não estejam em estágio probatório na data da inscrição.

 

            Art. 7º  A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela Instituição, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de servidores da Instituição, exceto no caso de encerramento das atividades da mesma.

 

            Art. 8º  O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.

 

            § 1º  A vacância definitiva de cargo ocorrida durante o mandato será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.

 

            § 2º  No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Pró-Reitor de Administração na Reitoria e o Diretor Administrativo nos Centros de Ensino, indicará o substituto, em 2 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

 

            § 3º  No caso de afastamento definitivo do Vice-presidente, os membros titulares da CIPA, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 (dois) dias úteis.

 

            Art. 9º  As atribuições da CIPA, do Presidente, do Vice-Presidente, dos Membros, do Secretário, dos Servidores; bem como das eleições, do funcionamento, das decisões, dos recursos, do treinamento estão descritas no Decreto 2.709/09 e suas alterações.

 

            Art. 10.  A Pró-Reitoria de Administração da Universidade do Estado de Santa Catarina deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, e promover treinamento para titulares e suplentes, tais como noções sobre legislação trabalhista e previdenciária, noções sobre AIDS, princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle de riscos, e outros assuntos de interesse no desempenho das funções de “cipeiro”.

 

            Art. 11.  A CIPA remeterá os assuntos relacionados a saúde física e mental dos servidores, à Equipe Multiprofissional de Saúde Ocupacional.

 

            Art. 12.  O Reitor publicará edital para eleição da CIPA, onde constará o número de membros  integrantes da CIPA de cada Centro de Ensino e Reitoria, com base nos Quadros I e II do Decreto 2.709/09.

 

            Art. 13.  Os casos omissos a essa Resolução serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Administração.

 

            Art. 14.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Florianópolis, 11 de agosto de 2010. 

           

            Prof. Marcus Tomasi

            Presidente do CONSAD