RESOLUÇÃO
Nº 8/2010 – CONSAD
Institui e Regulamenta no âmbito da UDESC a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA.
O
Presidente do Conselho de Administração – CONSAD da Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina – UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a
deliberação do Plenário relativa
ao Processo n° 10237/2010, tomada em sessão de 11 de agosto de 2010;
R E S O L V E:
Art.1° A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA será constituída no âmbito da Universidade do Estado de Santa Catarina -
UDESC, tendo como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.
Art.
2° A CIPA é estruturada em:
I – CIPA Central
II – CIPA Setorial de cada Centro de
Ensino e da Reitoria.
Art.
3º A CIPA Central é composta pelos
Presidentes e Vice-Presidentes das CIPA´s Setoriais.
Paragrafo
único. O Presidente da CIPA Central é
indicado pelo Pró-Reitor de Administração.
Art.
4° A CIPA Setorial será composta por
representantes dos servidores ativos e em efetivo exercício do cargo, em
conformidade com o estabelecido nos Quadros I e II do Decreto 2.709/09.
§
1º O Presidente da CIPA Setorial será
designado na Reitoria pelo Pró-Reitor de Administração, e nos Centros de Ensino
pelo Diretor Administrativo; e o Vice-Presidente eleito em escrutínio secreto.
§
2º Os demais representantes, titulares e
suplentes, para complementar a composição serão eleitos em escrutínio secreto.
§
3º O mandato dos membros eleitos da CIPA
Central e Setorial terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
re-eleição.
§
4º A eleição será organizada e
operacionalizada por uma comissão eleitoral definida pelo Pró-Reitor de
Administração na Reitoria, e pelo Diretor Administrativo nos Centros de Ensino,
por Portaria do Reitor.
§ 5º
Os membros da CIPA eleitos e designados serão empossados no primeiro dia
útil após o término do mandato anterior.
Art.
5º Será indicado pelos membros da CIPA
Central e Setorial um secretário e respectivo suplente.
Art.
6° Poderão se candidatar a membros da
CIPA desta Universidade, servidores efetivos desde que:
I - estejam em efetivo exercício do
cargo na Universidade do Estado de Santa Catarina, não afastados para licenças
previstas na Lei 6.745/85;
II - não estejam em estágio
probatório na data da inscrição.
Art.
7º A CIPA não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela Instituição,
antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número
de servidores da Instituição, exceto no caso de encerramento das atividades da
mesma.
Art.
8º O membro titular perderá o mandato, sendo
substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões
ordinárias sem justificativa.
§ 1º
A vacância definitiva de cargo ocorrida durante o mandato será suprida
por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de
eleição.
§ 2º
No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Pró-Reitor de
Administração na Reitoria e o Diretor Administrativo nos Centros de Ensino, indicará
o substituto, em 2 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da
CIPA.
§ 3º
No caso de afastamento definitivo do Vice-presidente, os membros
titulares da CIPA, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 (dois)
dias úteis.
Art.
9º As atribuições da CIPA, do
Presidente, do Vice-Presidente, dos Membros, do Secretário, dos Servidores; bem
como das eleições, do funcionamento, das decisões, dos recursos, do treinamento
estão descritas no Decreto 2.709/09 e suas alterações.
Art.
10. A Pró-Reitoria de Administração da
Universidade do Estado de Santa Catarina deverá proporcionar aos membros da
CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo
suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, e
promover treinamento para titulares e suplentes, tais como noções sobre
legislação trabalhista e previdenciária, noções sobre AIDS, princípios gerais
de higiene do trabalho e de medidas de controle de riscos, e outros assuntos de
interesse no desempenho das funções de “cipeiro”.
Art.
11. A CIPA remeterá os assuntos
relacionados a saúde física e mental dos servidores, à Equipe Multiprofissional
de Saúde Ocupacional.
Art.
12. O Reitor publicará edital para
eleição da CIPA, onde constará o número de membros integrantes da CIPA de cada Centro de Ensino
e Reitoria, com base nos Quadros I e II do Decreto 2.709/09.
Art.
13. Os casos omissos a essa Resolução
serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Administração.
Art.
14. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
11 de agosto de 2010.
Prof.
Marcus Tomasi
Presidente
do CONSAD